JUSTIÇA PROMETIDA, REPARAÇÃO NEGADA? Indemnizações Leigh Day em Namanhumbir

JUSTIÇA PROMETIDA, REPARAÇÃO NEGADA? Indemnizações Leigh Day em Namanhumbir

Estácio Valoi & Jerry Maquenzi O Caso das Indemnizações da Leigh Day em Namanhumbir e as Falhas da Justiça Transnacional Durante ano

Estácio Valoi & Jerry Maquenzi

O Caso das Indemnizações da Leigh Day em Namanhumbir e as Falhas da Justiça Transnacional

Durante anos, o caso de Namanhumbir foi apresentado como um exemplo raro de responsabilização de uma multinacional por abusos de direitos humanos cometidos em África. A narrativa dominante, amplamente difundida por órgãos de comunicação social internacionais, descreveu o acordo extrajudicial entre a mineradora Gemfields e vítimas moçambicanas como um marco histórico: uma indemnização milionária, negociada em Londres, que traria algum alívio às famílias afectadas pela violência associada à exploração de rubis em Montepuez, Cabo Delgado.

Contudo, uma leitura atenta de documentos contractuais, aliada aos depoimentos directos de beneficiários das indemnizações, levanta sérias dúvidas sobre a forma como este processo foi conduzido e sobre se a reparação prometida se materializou integralmente na vida das vítimas.

Este artigo não pretende reescrever o processo judicial nem imputar culpas criminais. O seu objectivo é mais circunscrito, mas não menos importante: questionar, com base em documentos e testemunhos, se houve coerência, transparência e justiça material na implementação das indemnizações acordadas, e se a chamada justiça transnacional não acabou por reproduzir, em nova escala, desigualdades já existentes.

Foto: Estacio Valoi

Nota de Enquadramento e Transparência
Para garantir equilíbrio e rigor analítico, este artigo incorpora, ao longo das secções temáticas, excertos da resposta formal da firma Leigh Day às questões levantadas pelas constatações documentais e pelos depoimentos das vítimas. Em vez de apresentar as respostas numa secção autónoma, optou-se por integrar os principais pontos da posição institucional no final de cada secção relevante, contrastando-os com os dados analisados. Esta opção visa permitir ao leitor avaliar, de forma directa e contextualizada, as convergências e divergências entre a versão oficial da firma e a experiência relatada pelos beneficiários ou vítimas.

O Contexto: Violência, Litígio e Promessa de Justiça
Os abusos associados à mineração de rubis em Montepuez foram expostos ao público internacional por investigações jornalísticas conduzidas, entre outros, por Estácio Valoi, Gesh Been e pelo realizador Callum Macrae. Essas investigações documentaram mortes, espancamentos e repressão violenta de mineiros artesanais nas comunidades de Namanhumbir, num contexto marcado por forte envolvimento de forças estatais e interesses económicos transnacionais.

Em 2019, a firma de advogados Leigh Day, sediada no Reino Unido e conhecida pela sua actuação em casos de direitos humanos, levou o processo ao Supremo Tribunal de Londres, representando 273 queixosos moçambicanos contra a Montepuez Ruby Mining (MRN), empresa ligada ao grupo Gemfields. O processo foi apresentado como uma via para responsabilizar não apenas indivíduos, mas também a empresa, por abusos graves ocorridos entre 2011 e 2018.

No entanto, apesar das expectativas criadas, não houve responsabilização criminal individual. Alguns dos gestores e responsáveis de segurança mencionados no processo continuaram a ocupar cargos de relevo em outras firmas mineiras em Cabo Delgado. O desfecho central do caso foi financeiro: um acordo extrajudicial.

Quanto Foi Afinal a Indemnização?
Uma das questões mais sensíveis e menos esclarecidas no caso das indemnizações de Namanhumbir diz respeito ao valor real do acordo financeiro e à forma como esse montante foi apresentado às vítimas e ao público.

De acordo com um relatório do Observatório do Meio Rural (OMR, 2019), o acordo extrajudicial relativo ao caso de Namanhumbir totalizou 5,8 milhões de libras esterlinas (GBP), dos quais 4 milhões de libras teriam sido destinados às indemnizações das vítimas e 1,8 milhão de libras às custas e honorários associados ao processo judicial. Esta informação sugere, portanto, a existência de um acordo global que distingue claramente entre o fundo de compensações e os custos do litígio.

Contudo, os contractos individuais a que tivemos acesso apresentam apenas o valor de 4 milhões de libras como montante total para resolver as 273 acções judiciais, sem referência explícita ao valor global de 5,8 milhões (ver figura 1). Nestes contractos, a Leigh Day informa que, a partir dos 4 milhões, seriam deduzidas custas no valor de 700 mil libras, correspondentes a 17,5% das compensações: 7,5% para cobrir um défice de despesas e 10% relativos à taxa de sucesso.

Figura 1: Parte do contracto de uma vítima, onde aparece o valor total das indemnizações.

Do ponto de vista aritmético, estes valores são internamente coerentes: 17,5% de 4 milhões equivale exactamente a 700 mil libras. No entanto, é precisamente aqui que surge a primeira grande discrepância analítica.

Se o custo total do processo ascendeu a 1,8 milhão de libras, como indicado pelo OMR, então os 700 mil libras descontados directamente às vítimas representam apenas uma parte desse total. Permanece pouco claro, a partir da documentação analisada, como foi coberto o montante remanescente de aproximadamente 1,1 milhão de libras, nem se essa informação foi comunicada de forma clara e acessível aos beneficiários.

Esta situação levanta várias dúvidas legítimas. Terão existido diferentes categorias de despesas, algumas imputadas às vítimas e outras não? Parte das custas terá sido suportada directamente pela firma, fora do valor das indemnizações? Ou os contractos individuais limitaram-se a apresentar apenas a parcela das custas que seria retirada directamente das compensações, sem contextualizar o custo total do processo?

O que pode ser afirmado com segurança é que as vítimas parecem ter tido acesso apenas a uma visão parcial do acordo financeiro. Os contractos analisados referem os 4 milhões de libras e a dedução de 17,5%, mas não explicitam a existência de um acordo global mais amplo, nem detalham a estrutura completa dos custos associados ao processo judicial.

Num contexto em que os beneficiários são maioritariamente rurais, com reduzida literacia jurídica e financeira, esta ausência de explicitação não é um detalhe técnico. Ela tem implicações directas sobre a compreensão do acordo, sobre as expectativas criadas e sobre a capacidade das vítimas de avaliarem se a reparação recebida correspondeu, de facto, àquilo que foi negociado em seu nome.

Assim, mais do que uma contradição numérica, o que este caso revela é um problema de transparência e de comunicação. A coexistência dos valores de 5,8 milhões, 4 milhões, 1,8 milhão e 700 mil libras não é, por si só, prova de irregularidade. Mas a forma como esses valores foram, ou não foram, apresentados às vítimas constitui uma questão central que permanece em aberto e que merece esclarecimento público.

Leigh Day: na sua resposta formal, a firma optou por não discutir publicamente os valores monetários envolvidos no acordo, mas esta reserva contrasta com o facto de existirem documentos e relatos que contêm montantes e percentagens específicas, tornando inevitável o debate público sobre coerência e transparência.

O Contracto da Leigh Day e a Redução das Compensações
De acordo com o contracto de honorários condicionais analisado, a firma Leigh Day reconhece que teria direito a recuperar até 25% do valor das compensações, mas afirma ter optado por uma redução menor, de 17,5%, composta por 7,5% para cobrir o défice de despesas e 10% correspondentes à taxa de sucesso. Esta redução é apresentada no documento como um esforço para proteger os interesses dos beneficiários.

Contudo, a análise detalhada dos valores efectivamente descontados a alguns beneficiários, com base em comprovativos individuais, revela um dado que levanta uma dúvida legítima: as custas efectivamente cobradas correspondem a cerca de 21,2% do valor das indemnizações, e não aos 17,5% indicados no contracto.

A tabela analisada, construída a partir de valores individuais pagos em libras esterlinas e no seu equivalente em meticais (MZN), mostra de forma consistente que, independentemente do montante total da indemnização, a percentagem efectiva das custas ronda os 21,2%. Este padrão repete-se em vários casos, o que afasta a hipótese de erro isolado ou excepcional.

Tabela 1: Valores das Indemnizações e Custas de Dez Vítimas Seleccionadas, em Namanhumbir

Fonte: Valores extraídos dos contractos individuais das vítimas

(*) As custas efectivas em percentagem foram calculadas com base na razão entre Custas Efectivas e Indeminização em GBP.

Este dado levanta uma questão central que não pode ser ignorada: por que razão a percentagem efectivamente cobrada (21,2%) é superior à percentagem comunicada no contracto (17,5%)?

Mais importante ainda, nenhuma das vítimas entrevistadas demonstra ter conhecimento de que o valor descontado correspondeu a 21,2%, nem que houve qualquer alteração ou ajustamento face aos 17,5% inicialmente apresentados. Não há registo, nos depoimentos recolhidos, de comunicação formal ou explicação acessível sobre esta diferença.

Este ponto não permite concluir, por si só, que houve ilegalidade. Permite, sim, afirmar que houve assimetria de informação, num contexto em que os beneficiários são maioritariamente rurais, com fraca literacia jurídica e financeira, e dependiam da boa-fé e da clareza da entidade que os representava.

Leigh Day: a firma afirma que celebrou Acordos de Honorários Condicionais com cada requerente, podendo deduzir até 25% da compensação, mas que aplicou apenas uma dedução de 17,5% e que os beneficiários foram informados e compreenderam esta dedução no momento de aceitar as ofertas individuais. Apesar desta posição, os cálculos realizados a partir de valores individuais apontam para percentagens superiores (cerca de 21,2%), o que mantém em aberto a dúvida sobre a composição real das custas efectivamente descontadas.

Foto: Estacio Valoi
Os Depoimentos dos Beneficiários
Os depoimentos recolhidos junto dos beneficiários das indemnizações reforçam a existência de um desfasamento entre o que constava nos contractos e o que foi efectivamente recebido, tanto em número de prestações como na compreensão dos valores descontados.

Uma beneficiária relata:

“No meu documento (contrato) vinha para eu receber três vezes. Recebi a primeira e a segunda. A terceira não recebi.” (beneficiária Selma Alberto)

Outro testemunho confirma o mesmo padrão:

“Sou do mesmo grupo das pessoas que foram pagas, mas ainda falta a terceira parte. […] Andavam dizendo que esse dinheiro vocês já devem esquecer.”
(beneficiário Janeiro Shabir)

Para além destes relatos qualitativos, há também depoimentos que permitem identificar valores concretos, tornando a discrepância entre o montante esperado e o montante recebido ainda mais evidente. A beneficiária ‘’Maleia Mustafa’’ afirmou ter recebido, na primeira prestação, 80.000 meticais, e, na segunda prestação, 480.000 meticais. No entanto, segundo a informação que lhe foi transmitida no âmbito do processo de indemnização, o valor total que teria direito a receber ascendia a 1.704.966 meticais. À data do depoimento, a beneficiária afirma que a terceira prestação nunca foi paga, permanecendo uma parte substancial do montante em falta. Este caso é particularmente relevante por apresentar números precisos, permitindo verificar a diferença entre o valor total esperado e o valor efectivamente recebido.

Em nenhum dos depoimentos analisados há referência explícita a uma explicação clara sobre percentagens de custas, muito menos sobre uma cobrança efectiva superior àquela que constava no contrato. Uma entrevistada afirma:

“Eles diziam que aquele dinheiro era a última vez. Não explicaram mais nada.” (beneficiária Estebundo Amade)

Outra beneficiária reforça a ausência de esclarecimentos:

“Diziam que aqueles que receberam são esses, vocês que não receberam não vão receber mais.” (beneficiária Anjo Paquite)

Para além das indemnizações directamente associadas ao processo judicial, alguns beneficiários referiram ainda a existência de um dinheiro ligado a um projecto da Montepuez Ruby Mining (MRM), que, segundo os seus relatos, previa pagamentos ao longo de três anos. De acordo com essas informações, os pagamentos desse projecto não foram concluídos, tendo sido interrompidos antes do período inicialmente referido. Embora estes valores não estejam claramente distinguidos, nos depoimentos, das indemnizações judiciais, a sua menção recorrente indica que, para os beneficiários, estes fluxos financeiros foram percebidos como parte de um mesmo conjunto de compromissos associados ao processo de reparação e à relação com a empresa.

Estes relatos revelam dois elementos cruciais. Primeiro, que vários beneficiários não receberam a totalidade das parcelas previstas nos seus contratos. Segundo, que não houve comunicação clara e compreensível sobre os valores efectivamente descontados a título de custas.

À luz da tabela analisada, é razoável colocar a seguinte dúvida analítica:

como poderiam as vítimas questionar ou contestar uma cobrança de 21,2% se nunca lhes foi explicado que esse era o valor real das custas, e se o contracto mencionava 17,5%? A discrepância entre o valor evocado contractualmente (17,5%) e o valor efectivamente cobrado (21,2%) não é apenas uma questão contabilística. Trata-se de um problema de transparência, comunicação e poder.

Num processo apresentado internacionalmente como um exemplo de justiça para vítimas de abusos de direitos humanos, estas diferenças, nunca esclarecidas aos beneficiários, colocam em causa a própria ideia de reparação informada e consciente.

Leigh Day: a firma sustenta que todos os pagamentos devidos foram efectuados na totalidade directamente nas contas bancárias individuais, reconhecendo apenas poucos casos não pagos por falecimento ou dificuldade de contacto. Os depoimentos recolhidos indicam, porém, que alguns beneficiários esperavam três pagamentos e afirmam não ter recebido a terceira prestação, evidenciando uma divergência entre a versão institucional de “pagamento integral” e a experiência vivida por parte das vítimas.

Foto: Estacio Valoi

A Formação em Gestão Financeira que Nunca Aconteceu
Para além das indemnizações monetárias, o processo de reparação em Namanhumbir incluiu a expectativa de formação em gestão financeira para as famílias beneficiárias. Esta componente era vista como um mecanismo de apoio essencial num contexto em que as vítimas são maioritariamente rurais, com reduzida literacia financeira e limitada experiência na gestão de montantes elevados. A intenção seria contribuir para que os valores recebidos fossem aplicados de forma produtiva e sustentável, reduzindo o risco de dissipação rápida do dinheiro e reforçando a autonomia económica das famílias.

No entanto, as informações recolhidas indicam que esta formação nunca chegou a ser implementada. Segundo fontes locais, em 2019 chegou a ser marcada uma reunião com a intenção de discutir a criação de um mecanismo de acompanhamento e capacitação financeira, envolvendo a Montepuez Ruby Mining (MRM) e a Igreja Católica, através da Cáritas Diocesana de Pemba. Contudo, não foi possível confirmar que essa iniciativa tenha resultado na criação formal de uma comissão de gestão ou na operacionalização de um programa estruturado de formação.

A própria Leigh Day, na sua resposta às questões levantadas, afirma que a formação em gestão financeira não fazia parte do acordo de liquidação, e que não foram fornecidos fundos pela Gemfields para esse fim. Segundo a firma, foram feitas abordagens à Cáritas para marcar reuniões com os requerentes e explicar os benefícios da formação, mas os beneficiários teriam sido informados de que precisariam contribuir com uma pequena parte da sua compensação caso desejassem participar. A Leigh Day conclui que, em última análise, nenhum reclamante optou por se inscrever na formação.

Apesar desta explicação, permanece uma questão relevante do ponto de vista social e reparador – num processo apresentado como exemplo de justiça para vítimas de abusos graves, a ausência de uma componente mínima de acompanhamento pós-indemnização revela limites concretos da reparação. Seja por inexistência de financiamento, seja por falhas de mobilização e comunicação, o resultado foi o mesmo: as famílias ficaram sem formação, num contexto em que essa capacitação poderia ter sido decisiva para transformar a compensação numa melhoria duradoura das condições de vida.

Importa sublinhar que este artigo não afirma a existência de apropriação indevida de fundos destinados à formação. O que se constata é que a formação anunciada como possibilidade ou expectativa não ocorreu, e que os beneficiários entrevistados não demonstram ter tido acesso a um processo claro, acessível e verificável sobre como essa iniciativa seria implementada, quais seriam as condições de participação, ou por que razão não avançou.

Justiça Transnacional: Vitória Simbólica, Falha Material?
O caso de Namanhumbir é frequentemente citado como exemplo de sucesso da justiça transnacional. Mas os dados aqui apresentados sugerem uma leitura mais cautelosa.

Houve, sem dúvida, visibilidade internacional, reconhecimento simbólico do sofrimento das vítimas e algum nível de compensação financeira. Contudo, quando contractos não são plenamente compreendidos, pagamentos não são integralmente efectuados e promessas acessórias não se concretizam, a justiça corre o risco de se tornar apenas formal. A dúvida que permanece, e que este artigo coloca de forma deliberada, é simples e profunda: pode-se falar em reparação efectiva quando as próprias vítimas questionam quanto lhes era devido e por que não receberam tudo o que esperavam?

Foto: Estacio Valoi

Considerações Finais

O caso das indemnizações de Namanhumbir mostra que a justiça transnacional não pode ser avaliada apenas pela existência de um acordo extrajudicial ou pela visibilidade mediática do processo. Ela deve ser medida pela forma como a reparação é vivida no terreno, pelas próprias vítimas. E é precisamente nesse ponto que este caso permanece aberto: não no tribunal, mas na experiência concreta de beneficiários que continuam a relatar dúvidas, frustrações e ausência de esclarecimentos.

Os dados analisados e os depoimentos recolhidos indicam problemas de transparência e comunicação. A coexistência de valores como 5,8 milhões, 4 milhões, 1,8 milhão e 700 mil libras pode ter explicações técnicas legítimas, mas a falta de informação clara e acessível às vítimas enfraquece a confiança no processo e alimenta a perceção de injustiça. Em comunidades rurais com baixa literacia jurídica e financeira, transparência não é detalhe: é parte essencial da reparação.

A questão das custas reforça esse problema. A Leigh Day afirma ter aplicado uma dedução de 17,5% a todos os requerentes. No entanto, cálculos realizados com base em valores individuais na moeda do contracto apontam para uma dedução efectiva próxima de 21,2% em vários casos analisados. Este artigo não apresenta esta discrepância como prova de irregularidade, mas como uma dúvida objectiva que exige esclarecimento público, sobretudo porque as vítimas não demonstram ter sido informadas de forma clara sobre a composição final dos descontos.

O mesmo se aplica aos pagamentos. A Leigh Day sustenta que os beneficiários foram pagos na totalidade, com poucas excepções. Porém, vários depoimentos indicam que contractos ou comunicações apontavam para pagamentos em três parcelas e que a terceira prestação não foi recebida, sendo por vezes transmitido que deveriam “esquecer” esse valor. Mesmo que existam interpretações institucionais sobre o que constitui “pagamento integral”, a justiça reparada só se completa quando é compreendida e reconhecida como justa por quem dela depende.

Por fim, a formação em gestão financeira, esperada como medida complementar de apoio às famílias, não se concretizou. Em 2019, fontes locais indicam que chegou a ser marcada uma reunião para discutir esse acompanhamento com actores relevantes, mas a iniciativa não avançou. A Leigh Day afirma que a formação não fazia parte do acordo e que dependeria de contribuição voluntária dos beneficiários. Seja qual for a explicação definitiva, o resultado foi o mesmo: as famílias ficaram sem capacitação num momento em que ela poderia ter sido decisiva.

Namanhumbir revela, assim, os limites de uma justiça que pode ser formalmente concluída e ainda assim socialmente contestada. Quando persistem dúvidas sobre valores, percentagens e prestações, e quando a comunicação falha com as vítimas, a reparação corre o risco de se transformar numa promessa incompleta. O que está em causa não é apenas “quanto foi pago”, mas como foi pago, quanto foi descontado, quem explicou e quem ficou sem resposta.

Nota:Nomes fictícios

Referências

ALJAZEERA. (10.12.2015). Mozambique’s Gem Wars: Investigating corruption and mysterious deaths at the heart of Mozambique’s lucrative ruby mining industry. Disponível em: https://www.aljazeera.com/video/africa-investigates/2015/12/10/mozambiques-gem-wars.

Feijó, J e Maquenzi, J. (2019). Indemnizações em Namanhumbir: Resolver Conflitos Com Mais Conflitos. Maputo. Observatório do Meio Rural. Disponível em: https://omrmz.org/wp-content/uploads/DR-72-Indemniza%C3%A7%C3%B5es-em-Namanhumbir.pdf.

VALOI, E. (03.05.2016). The Blood Rubies of Montepuez: Troubling Pattern of Violence and Death for Responsibly Sourced Gems. Disponível em: https://100r.org/2016/05/the-blood-rubies-of-montepuez/.

ZAM MAGAZINE (12.04.2016). The Ruby Plunder Wars of Montepuez. Disponível em: https://www.zammagazine.com/chronicle/chronicle-39/579-african-investigative-journalists-making-mark-global-conference-and-new-book.

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