Tribunal suspende adjudicação de USD 37 milhões na Fronteira de Machipanda

Tribunal suspende adjudicação de USD 37 milhões na Fronteira de Machipanda

A SAFAGA contestou a avaliação do concurso, denunciou suspeitas de irregularidades ao Gabinete Central de Combate à Corrupção e viu a disputa chegar a

A SAFAGA contestou a avaliação do concurso, denunciou suspeitas de irregularidades ao Gabinete Central de Combate à Corrupção e viu a disputa chegar ao Tribunal Administrativo. O Ministério dos Transportes e Logística justificou a classificação e recusou temporariamente ao CJI acesso aos documentos da avaliação.

Por Estacios Valoi

A concessão da Fronteira de Machipanda, um dos pontos estratégicos de ligação comercial entre Moçambique e o hinterland da África Austral, está no centro de uma disputa administrativa e judicial que culminou na suspensão da eficácia do acto de adjudicação de um projecto avaliado em 37,1 milhões de dólares norte-americanos.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, através do Acórdão n.º 153/TACM/CA/2026, de 24 de Setembro de 2026, na sequência de um processo em que a SAFAGA contestou os resultados do concurso público internacional para o desenvolvimento do Projecto Integrado da Fronteira de Machipanda.

O tribunal determinou que a entidade requerida se abstivesse de celebrar o contrato de concessão, emitir a ordem de início dos trabalhos ou praticar outros actos susceptíveis de consolidar os efeitos da adjudicação, enquanto se aguarda a decisão do recurso contencioso ou uma decisão judicial posterior que altere a medida.

A suspensão judicial constitui o mais recente capítulo de um processo que começou com a contestação dos resultados da avaliação das propostas, passou por uma denúncia ao Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC) e chegou ao Centro de Jornalismo Investigativo (CJI), que procurou obter esclarecimentos e acesso à documentação do concurso.

Em causa não está apenas a escolha do vencedor, mas também a fundamentação da avaliação, a viabilidade económica do projecto e a transparência de uma concessão com impacto estratégico para o país.

Uma adjudicação contestada por cinco pontos

O concurso, identificado pelo número 45A000141/CP/02/2025, destina-se ao desenvolvimento do Projecto Integrado da Fronteira de Machipanda. A iniciativa prevê a construção e modernização de infra-estruturas destinadas à circulação de mercadorias e passageiros, uma nova ponte internacional sobre o rio Machipanda e outras componentes necessárias ao funcionamento do posto fronteiriço.

O projecto foi apresentado como uma oportunidade para modernizar uma das principais portas de entrada e saída de mercadorias de Moçambique, melhorar a eficiência logística e reforçar a competitividade do Corredor da Beira.

A 3 de Junho de 2026, o Ministério dos Transportes e Logística notificou o consórcio UNION ENERGY/ZHONGMEI da sua classificação em primeiro lugar, com uma proposta de 37.157.167,40 dólares norte-americanos, incluindo IVA. O concorrente obteve 86 pontos, contra os 81 atribuídos à SAFAGA.

A diferença de apenas cinco pontos tornou-se o centro de uma disputa sobre os critérios de avaliação, a experiência técnica dos concorrentes e a sustentabilidade financeira da proposta seleccionada.

A SAFAGA apresentou uma reclamação administrativa, contestando a pontuação atribuída em seis critérios de avaliação. Entre as questões levantadas estavam a experiência em projectos fronteiriços, a capacidade técnica e financeira, a fundamentação das classificações e a observância dos princípios de igualdade, imparcialidade, transparência e concorrência.

Segundo a contestação, a proposta da SAFAGA incorporava experiência em projectos fronteiriços, incluindo a modernização do posto de Beitbridge, no Zimbabué, e apresentava um modelo de negócio concebido para uma concessão de longo prazo.

Em sentido contrário, a proposta vencedora foi questionada pelo concorrente preterido, que alegava não estar demonstrada experiência equivalente na operação e gestão de terminais fronteiriços através de parcerias público-privadas.

Estas alegações foram igualmente relatadas pelo jornal Evidências, na edição de 11 de Agosto de 2026. Não constituem, por si só, prova de favorecimento ou de corrupção, mas colocam questões concretas sobre a forma como foram aplicados os critérios de avaliação.

O cronograma que justificou a diferença

Na resposta à reclamação administrativa, o Ministério dos Transportes e Logística justificou a diferença de pontuação, sobretudo, com as dúvidas suscitadas pelo cronograma apresentado pela SAFAGA.

Segundo a informação reproduzida pelo Evidências, o programa de construção da proposta previa um período total de 54 meses, distribuídos entre 24 meses de pré-construção e 30 meses de construção. Esse calendário ultrapassaria o prazo estabelecido no concurso, que apontava para Outubro de 2028.

A SAFAGA contrapôs que tinha apresentado um programa alternativo de aceleração, que permitiria reduzir a fase de pré-construção para 12 ou mesmo seis meses e antecipar o início das operações do terminal de carga para Setembro de 2028.

O júri considerou, no entanto, que a aceleração proposta introduzia incertezas, por depender de negociações bem-sucedidas com instituições financeiras.

É neste ponto que a fundamentação da avaliação merece particular atenção. A questão não consiste apenas em saber se o cronograma inicial da SAFAGA ultrapassava o prazo previsto, mas também em perceber como foi avaliado o programa alternativo, que peso teve este factor na classificação final e se os mesmos critérios foram aplicados de forma consistente a todos os concorrentes.

Quando uma diferença de cinco pontos determina a escolha do parceiro privado para uma concessão desta dimensão, a fundamentação individualizada das classificações assume especial relevância.

Sem acesso aos elementos necessários, não é possível verificar integralmente se a pontuação atribuída a cada proposta correspondeu aos critérios estabelecidos no concurso.

As dúvidas sobre a viabilidade económica

A contestação não se limitou aos aspectos técnicos. A proposta financeira do consórcio vencedor também foi questionada nos documentos associados à reclamação.

De acordo com a matéria publicada pelo Evidências, a análise financeira consultada pelo jornal apontava para um investimento total na ordem dos 2,378 mil milhões de meticais e um resultado líquido acumulado projectado de aproximadamente 1,344 mil milhões de meticais ao longo dos 25 anos da concessão.

O documento levantava dúvidas sobre a relação entre o investimento previsto e o retorno financeiro projectado, questionando a sustentabilidade do modelo de negócio.

Estes números, por si só, não permitem concluir que o projecto seja economicamente inviável. Para tal, seria necessário analisar integralmente o plano financeiro, as receitas esperadas, os custos operacionais, as condições de financiamento e os riscos assumidos pelo concessionário.

Ainda assim, a questão é relevante. Uma concessão desta natureza não se resume à construção de edifícios, estradas e outras infra-estruturas. Envolve a capacidade de assegurar operações eficientes, financiar investimentos, gerir riscos e garantir que os benefícios económicos e logísticos previstos se traduzam em vantagens para o Estado e para os operadores comerciais.

A escolha do parceiro privado para gerir uma infra-estrutura fronteiriça durante 25 anos exige, por isso, uma avaliação que possa ser explicada e sustentada documentalmente.

Da reclamação à denúncia ao GCCC

A 16 de Junho de 2026, a contestação foi remetida ao Gabinete Central de Combate à Corrupção. A SAFAGA alegava a existência de suspeitas de práticas antiéticas no processo de avaliação e solicitava a intervenção das autoridades competentes.

A denúncia, conforme relatado pelo Evidências, invocava possíveis violações dos princípios da contratação pública e pedia uma reavaliação dos critérios e dos fundamentos da adjudicação.

Importa, contudo, distinguir a apresentação de uma denúncia da comprovação de ilícitos criminais. A existência de uma participação ao GCCC não significa, por si só, que tenha ocorrido corrupção ou que os responsáveis pela avaliação tenham cometido uma infracção.

A determinação de eventuais responsabilidades depende da investigação e das conclusões das autoridades competentes.

O que a denúncia tornou incontornável foi a necessidade de esclarecer as questões levantadas: como foram aplicados os critérios, que documentos sustentaram as pontuações, como foi analisada a experiência dos concorrentes e que fundamentos justificaram a escolha final.

A segunda resposta do Ministério: informação temporariamente indisponível

A controvérsia ganhou uma nova dimensão quando o Centro de Jornalismo Investigativo solicitou esclarecimentos e documentação sobre o concurso.

Na Nota n.º 955/GM/MTL/2026, datada de 14 de Setembro de 2026, o Ministério dos Transportes e Logística respondeu ao pedido do CJI, reconhecendo que a matéria se enquadrava no direito de acesso à informação, consagrado no artigo 48.º da Constituição da República e regulado pela Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, a Lei do Direito à Informação.

O Ministério não negou a existência desse direito.

Entre os fundamentos apresentados estavam a pendência de um recurso administrativo, a confidencialidade dos actos de avaliação, a protecção dos segredos comerciais e da propriedade intelectual dos concorrentes e a necessidade de salvaguardar a eficácia da actuação administrativa.

A resposta acrescentava que a divulgação antecipada de actas do júri, mapas de pontuação e avaliações técnicas detalhadas poderia interferir com o processo pendente e afectar direitos de terceiros. O Ministério mencionava ainda a participação submetida ao GCCC e o regime de segredo de justiça aplicável a determinados actos de investigação criminal.

Na conclusão, considerou temporariamente indevida a disponibilização do relatório técnico, das actas do júri e dos mapas de pontuação ao CJI, invocando o artigo 31.º da Lei do Direito à Informação e o artigo 28.º do Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro.

A resposta levanta uma questão central para o escrutínio público: até que ponto a existência de procedimentos administrativos ou judiciais pendentes justifica a recusa de acesso a toda a documentação solicitada?

A protecção de informação comercial sensível e de actos processuais sujeitos a reserva pode constituir um fundamento legítimo de restrição. Mas a aplicação concreta dessas excepções aos diferentes documentos solicitados merece esclarecimento, incluindo sobre a possibilidade de disponibilizar versões expurgadas dos elementos efectivamente confidenciais.

A invocação de confidencialidade não esclarece, por si só, se todos os documentos devem permanecer inacessíveis ou se determinadas informações podem ser divulgadas sem comprometer os procedimentos pendentes.

Para o CJI, o desafio é precisamente identificar os fundamentos de cada recusa e determinar que informação pode ser legitimamente facultada, sem desrespeitar as excepções previstas na lei.

O Tribunal Administrativo intervém

Dez dias depois da data da resposta ministerial, a 24 de Setembro de 2026, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo proferiu o Acórdão n.º 153/TACM/CA/2026, no âmbito de um procedimento cautelar relacionado com a adjudicação.

O tribunal determinou a suspensão da eficácia do acto administrativo através do qual o concurso havia sido adjudicado ao consórcio UNION ENERGY/ZHONGMEI. Determinou igualmente que a entidade requerida se abstivesse de celebrar o contrato de concessão, emitir a ordem de início dos trabalhos ou praticar outros actos susceptíveis de consolidar os efeitos da adjudicação, enquanto se aguarda a decisão do recurso contencioso ou uma decisão judicial posterior que altere a medida.

Na fundamentação, o tribunal considerou preenchidos os pressupostos legais necessários à providência cautelar, incluindo a necessidade de prevenir prejuízos de difícil reparação, a ausência de demonstração de grave lesão do interesse público com a suspensão e a existência de indícios suficientes de ilegalidade a apreciar no processo principal.

A decisão constitui um desenvolvimento decisivo na cronologia do concurso. A adjudicação, que já era objecto de contestação administrativa, ficou judicialmente impedida de produzir determinados efeitos enquanto se aguarda a apreciação da sua legalidade.

Importa, porém, estabelecer uma distinção jurídica: o acórdão suspende a eficácia da adjudicação, mas não declara definitivamente a nulidade do procedimento nem demonstra, por si só, que o concurso tenha sido anulado.

A decisão cautelar procura preservar a utilidade de uma eventual decisão futura. A conclusão sobre a validade do acto administrativo depende do processo contencioso e do que vier a ser determinado judicialmente.

A intervenção do tribunal reforça, ainda assim, a relevância das questões levantadas durante a contestação administrativa e torna mais urgente a clarificação pública dos fundamentos da decisão de adjudicação.

Duas respostas e perguntas que permanecem

As duas respostas do Ministério ocupam posições diferentes no processo. Na primeira, a instituição procurou justificar a avaliação e a diferença de pontuação entre os concorrentes, destacando as incertezas do cronograma apresentado pela SAFAGA. Na segunda, perante o pedido de informação do CJI, invocou a pendência de procedimentos administrativos e judiciais e a necessidade de proteger documentos considerados confidenciais.

As duas posições não são necessariamente contraditórias. Uma procura explicar os fundamentos da avaliação; a outra sustenta que determinados documentos não devem ser divulgados enquanto persistirem os riscos legais identificados.

Mas há perguntas que permanecem sem resposta pública.

Se o Ministério considera que a avaliação foi devidamente fundamentada, que elementos podem ser divulgados para permitir a verificação dessa fundamentação? Quais os documentos concretos cuja divulgação poderia comprometer os procedimentos pendentes? Por que razão não seria possível disponibilizar versões expurgadas de informação comercial protegida, preservando o interesse público no escrutínio da contratação?

A resposta a estas perguntas não exige a divulgação indiscriminada de todos os documentos, nem pressupõe que as alegações da SAFAGA estejam provadas. Exige, antes, uma delimitação clara entre a informação efectivamente protegida por lei e aquela cujo acesso pode ser permitido.

Há também uma questão relacionada com a execução da decisão judicial: qual era o estado do procedimento quando foi proferido o acórdão? O contrato já tinha sido celebrado? Foram praticados actos de execução? E que medidas tomou o Ministério para cumprir a determinação do tribunal?

Estas perguntas devem ser respondidas com base em documentos e esclarecimentos oficiais, sem antecipar conclusões sobre eventuais responsabilidades administrativas ou criminais.

O que falta esclarecer sobre Machipanda

A documentação disponível permite reconstruir uma parte significativa do percurso do concurso, mas não encerra todas as questões.

A disponibilização, nos termos permitidos pela lei, do relatório técnico, das actas do júri, dos mapas de pontuação e da fundamentação individualizada da avaliação continua a ser relevante para verificar as alegações apresentadas pelos concorrentes.

É igualmente necessário conhecer a evolução da denúncia remetida ao GCCC, sem antecipar conclusões sobre responsabilidades criminais, e acompanhar o processo contencioso que motivou a suspensão judicial.

Por fim, o Ministério deve esclarecer o estado actual do procedimento, se houve alguma decisão posterior que tenha alterado a medida cautelar e quais os próximos passos previstos para o projecto.

A modernização da Fronteira de Machipanda é estratégica para o comércio regional e para a economia moçambicana. Mas a importância do empreendimento não diminui a necessidade de escrutínio; pelo contrário, torna-o mais exigente.

Quando uma adjudicação de dezenas de milhões de dólares é contestada por um concorrente, denunciada às autoridades e posteriormente suspensa por decisão judicial, a questão deixa de ser apenas quem venceu o concurso. Passa a ser também como a decisão foi tomada, que fundamentos a sustentam e se as instituições conseguem demonstrar, documentalmente, que o interesse público foi protegido.

Machipanda continua à espera de uma fronteira modernizada. Mas, antes de avançar, o processo de concessão precisa de respostas claras sobre a legalidade da adjudicação, a fundamentação da avaliação e os limites do acesso à informação.

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